Divórcio em tempos de Covid-19

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A separação é uma perda para ambas as partes e ninguém passa por isso ileso. Por diversos motivos a relação conjugal se desgasta mesmo havendo sentimentos afetivos entre o casal e, independente de quem tome a iniciativa sobre o divórcio, ambos sofrem com a separação. No entanto, um dos cônjuges, ou mesmo os dois, mantém o relacionamento pelos filhos, situação financeira, divisão de bens, o peso social de ser divorciado(a)… ou seja, da sociedade conjugal resta, apenas, a sociedade.

Uma das principais perguntas é: viver esse tipo de relacionamento faz uma pessoa feliz? Quanto vale a felicidade? A felicidade de cada um deve depender de si mesmo e não das expectativas criadas sobre o outro. Um relacionamento baseado numa zona de conforto pode até salvar a pessoa por um tempo mas… quanto isso custará com o passar dos anos? Não se pode esquecer que o tempo não para e decisões erradas no presente serão arrependimentos no futuro.

Não se quer aqui fazer uma apologia ao divórcio. Até porque tudo deve ser tentado para se recuperar aquele amor que incentivou a união e a construção da vida em comum. Também não se trata de desunir o que Deus uniu, isso não compete a ninguém. A felicidade independe de dogmas mas, sim, da liberdade do coração e paz de espírito.

Divorciar é uma decisão difícil a ser tomada e tampouco é recomendável virar as costas para quem se comprometeu estar ao seu lado para sempre. E para aqueles que decidem pelo divórcio o objetivo é ter um novo começo, uma nova vida com novas oportunidades.

Mas então, como se divorciar? Ainda mais em época de pandemia de COVID-19, como fazer? Como fica a realização do divórcio com todas as limitações de mobilidade e reunião impostas pela pandemia de COVID-19?

Para tangenciar o problema da mobilidade imposta pela pandemia as reuniões com o advogado podem ser virtuais, cuja realização em nada prejudica a qualidade dos serviços e, inclusive, agiliza a realização de reuniões e a tomada de decisões.

Ainda, mesmo com a pandemia de COVID-19 os divórcios estão sendo normalmente realizados, tanto extrajudicialmente quanto judicialmente (consensual ou litigioso), lembrando que nos casos em que haja filho menor de 18 anos ou incapaz o divórcio deve, obrigatoriamente, ser judicial. Mas mesmo nos casos litigiosos (quando uma das partes não concorda com os termos do fim do casamento), é totalmente viável ingressar com ação judicial, inclusive (senão principalmente) para resguardar eventuais direitos de alimentos de um dos cônjuges e demais questões que possam orbitar o divórcio, como guarda, visitação e pensão de filhos, etc. Apenas as audiências, no momento, não estão sendo realizadas por conta da pandemia de COVID-19, mas a força das decisões judiciais não é prejudicada, como, por exemplo, a fixação da guarda, visitação e a obrigatoriedade de pagar alimentos provisórios.

E considerando a necessidade de modernizar as atividades sem a presença das partes, o Provimento nº 100 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) traz importante e significativa evolução para a sociedade ao utilizar o mundo digital para descomplicar e trazer celeridade também aos divórcios.  Esta evolução se resume em tratar da prática de atos notariais eletrônicos e instituir o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em todo país, de forma que, quando implantado, propiciará (dentre outros atos) a possibilidade do divórcio virtual nos mesmos requisitos do divórcio extrajudicial, onde as partes poderão realizar o ato por meio eletrônico, ou seja, ficará dispensado o deslocamento das partes até o tabelionato de notas para divorciarem. Quando implantado, esta evolução será mais uma importante ferramenta para que, utilizando a via digital, se evite riscos de contaminação.

Mas mesmo com a evolução tecnológica se faz necessário ter um planejamento jurídico e de vida, o qual geralmente se divide em 3 fases: pré-divórcio, divórcio e pós-divórcio. Em resumo, o pré-divórcio é a preparação para a execução do divórcio tendo como objetivo a reconstrução da vida no pós-divórcio. 

Como exemplo destas fazes, com o pré-divórcio tem-se o levantamento da história do casal, capacidade e necessidade financeira e eventuais bens (até para evitar sua dissipação irregular), tentativa de negociação, e, inclusive em alguns casos, também o planejamento de como será a vida do cliente no pós-divórcio (por exemplo, casa para alugar ou comprar, quanto de dinheiro terá e o que fazer com ele, escola dos filhos e demais pontos necessários para o recomeço), de forma que a escolha pela via extrajudicial ou judicial (consensual ou litigiosa) seja realizada de forma a melhor proteger os interesses do cliente, pois não se pode perder de vista que o mais importante é a vida que o cliente terá após o divórcio.

Assim, a pandemia por COVID-19 em nada impede o divórcio, exigindo, apenas, pequena adaptação da forma de interagir entre cliente e advogado, e o que não muda, e nunca mudará, é o fato do advogado lidar com sentimentos e precisar entender os aspectos emocionais da situação para orientar seu cliente a tomar decisões corretas baseadas na lei. Ou seja, pandemia alguma mudará o dever do advogado, o qual, dentro dos limites jurídicos, éticos e morais, deve orientar o cliente a trilhar o melhor caminho para uma nova vida.

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