Férias em tempos de COVID-19

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Achei maravilhosamente surpreendente que menos de duas horas depois do post inicial em que anunciamos o início de nossos trabalhos, nós já recebemos o primeiro pedido de agendamento consultoria online em nosso site.

Se tratava uma justa dúvida de um profissional da saúde na linha de frente, o assunto é um pouco antigo, mas como ainda está gerando dúvidas justamente nas pessoas mais expostas, resolvi tentar explicar nesse post de forma uma mais acessível, como está o funcionamento das férias nesses tempos difíceis que estamos enfrentando.

Em tempos normais, o empregado que trabalha por um ano (o tal do período aquisitivo) passa a ter direito ao gozo de um mês de férias.

O empregador (a decisão é do patrão) tem o prazo de até 11 meses (depois de um ano de trabalho) para conceder o período de férias ao empregado (o tal do período concessivo), mas o empregador também é obrigado a comunicar o trabalhador por escrito e mediante recibo, com uma antecedência mínima de 30 dias, bem como pagar o valor devido (remuneração acrescida de um terço) até dois dias antes do início do período de gozo.

Caso o empregador não conceda as férias no prazo, ele fica obrigado a pagar em dobro (férias +1/3), e o empregado pode reclamar na Justiça do Trabalho, tanto a concessão das férias por sentença judicial (o que não é nada usual) quanto o pagamento dos valores (o que é bastante comum).

Desde  novembro de 2017, com a famosa reforma trabalhista, passou a ser possível dividir as férias em até três períodos, mas nesse caso, um dos períodos tem que ser de no mínimo 14 dias, os outros não podem ser menores que cinco dias e o empregado também tem que concordar.

 Esse seria o “arroz com feijão” das férias em tempos normais.

Com a pandemia causada pelo novo corona vírus que inviabilizou o exercício de muitas atividades profissionais, o governo correu para editar a Medida Provisória 927 (“MP”), flexibilizando algumas regras para a concessão emergencial de férias.

Assim, durante o período de calamidade pública, passou a ser possível aos empregadores:

  1. antecipar as férias do empregado, mesmo que o período aquisitivo de um ano não esteja completo;
  2. avisar o início das férias com apenas 48 horas de antecedência, ao contrário dos 30 dias em períodos de normalidade;
  3. comunicar as férias por meio eletrônico, ou seja pode ser feito por e-mail ou até mesmo por whatsapp;
  4. postergar o pagamento das férias, para o quinto dia útil do mês subsequente;
  5. postergar o pagamento do terço de férias, para junto da 2ª parcela do 13º salário;
  6. negar a venda do período 1/3 de férias dos empregados, o que no período de normalidade é uma opção do trabalhador;
  7. conceder férias coletivas, sem necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia ou Sindicato;
  8. suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da saúde, ou que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação com antecedência de 48 horas.

A MP também autorizou a antecipação de períodos futuros de férias, mas essa antecipação deve ser escrita e depende da concordância do empregado.

Em linhas gerais, a MP flexibilizou e muito a forma de conceder férias aos empregados em geral, mas permitiu aos empregadores dos profissionais de funções essenciais postergarem a concessão das férias para após a solução da calamidade pública ou perda da eficácia da MP.

Cumpre destacar, que existem dois pontos de atenção, a Constituição Federal prevê o gozo de férias anuais, assim, antecipar férias dos empregados de forma indiscriminada pode gerar riscos trabalhistas.

Além disso, caso o período do gozo de férias de um profissional da saúde ou de serviços essenciais ocorra após término do prazo do período concessivo, o empregado fará jus ao recebimento dobrado, e isso não mudou.

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