Reequilíbrio Econômico-Financeiro com a Administração Pública, decorrente da Pandemia

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Desde meados de março de 2020, o país vive um momento totalmente inesperado, com a disseminação da pandemia da COVID-19, em todos os aspectos: humano, social, político e econômico.

Com o atual panorama que a economia brasileira vive, nota-se uma variação muito forte dos preços e custos de insumos básicos, em todos os setores do mercado.

Esse panorama tem dificultado a perfeita execução dos contratos administrativos, ou seja, aqueles contratos assinados entre prefeituras e entidades da iniciativa privada para a aquisição de bens, serviços e, em especial, de obras de engenharia, saneamento e afins.

No que tange, em especial às empresas detentoras de contrato de longo prazo e/ou execução continuada, estas tem visto o aumento exponencial dos insumos e matérias-primas como um obstáculo quase intransponível para a correta execução do objeto de seus contratos administrativos.

Com isso, obras estão paradas, coleta de lixo a desejar, prestação de serviço realizadas aquém do exigido contratualmente.

São situações que nasceram de um momento que era excepcional e inesperado por essas empresas em relação à época nas quais apresentaram suas propostas orçamentárias, com objetivo de participarem dos certames licitatórios dos quais se sagraram vencedoras.

O serviço público e os contratos administrativos estão contemplados pelo princípio da continuidade, ou seja, não devem ser interrompidos e, com isso, a Administração Pública deve buscar maneiras de permitir ou proporcionar solução de continuidade para estes contratos, em parceria com a entidade privada.

Dessa maneira, surge a previsão, na lei 8.666/93, mais precisamente em seu artigo 65, II, “c”, da revisão contratual em comum acordo, com objetivo de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e, com isso, a exequibilidade do contrato em sua integralidade.

É indiscutível que as alterações dos custos decorrentes do atual momento de pandemia trouxeram consequências incalculáveis inicialmente ao prestador de serviço da Administração Pública, e, com isso, é possível e aconselhável a análise da hipótese de se realizar a alteração contratual, a fim de permitir a correta execução do objeto contratado.

Para isso, é fundamental que a empresa, ao pleitear tal negociação, apresente solicitação formal aonde demonstre cabalmente e de maneira pormenorizada, os fatos, provas e valores que se tornarão impeditivos da execução contratual decorrente do aumento imprevisível dos custos.

É fato que a Administração Pública também tem sofrido financeiramente com as despesas decorrentes do investimento em saúde e das dificuldades proporcionadas por esse período anômalo. Entretanto, há que se considerar que, na maioria dos casos, a negociação com vistas a trazer equilíbrio econômico-financeiro na relação contratual é muito menos onerosa aos cofres públicos do que eventual cancelamento do contrato e a realização de novo certame licitatório, oque ocorrerá já nos preços atuais de mercado e têm, muitas vezes, prazo extenso em virtude dos diversos recursos e reclames à disposição das empresas participantes.

Desta maneira, as iniciativas para uma revisão do contrato com vistas a reequilibrar a relação econômica, realizadas através de uma assessoria jurídica especializada são fundamentais e poderão trazer à empresa uma luz no fim do túnel, com objetivo de evitar que mais um CNPJ venha a óbito nestes períodos nebulosos.

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